A contra-prova é uma prerrogativa prevista na legislação que regulamenta o controle e erradicação da anemia infecciosa eqüina e do mormo no Brasil, facultada ao Médico Veterinário requisitante ou ao proprietário dos animais. Trata-se de um novo exame, realizado com a amostra conservada no laboratório. O laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura é obrigado a separar a amostra em duas alíquotas, sendo uma para a realização do exame e a outra lacrada e armazenada a -20 oC durante 30 dias. Esse é o período que o interessado em realizar a contra-prova deve solicitá-la ao órgão competente, normalmente a agência de defesa agropecuária ou ao próprio ministério da agricultura.
A solicitação é feita pelo requisitante do exame, o qual pode acompanhar a realização da contra-prova pessoalmente ou através de um representante legal. Além do médico veterinário requisitante, um representante do Ministério da Agricultura e/ou do órgão de defesa agropecuária estadual devem acompanhar a realização do exame. Entretanto, a ausência destes não inviabiliza a realização do mesmo.
Antes de iniciar a execução da contra-prova, o médico veterinário do serviço oficial de defesa agropecuária lavra uma ata de abertura dos trabalhos, que é assinada por ele, pelo responsável técnico do laboratório credenciado e pelas testemunhas. Da mesma maneira, no dia da leitura do resultado do exame, outra ata de encerramento é lavrada e assinada.
O resultado da contra-prova é comunicado diretamente ao serviço oficial de defesa agropecuária do Estado e para o Ministério da Agricultura.